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SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 15, do Decreto no 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em
vista o disposto no art. 2o da Instrução Normativa Ministerial
no 1, de 9 de janeiro de 2002; Considerando as sugestões emanadas
do Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Identificação
e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV e o
que consta do Processo no 21000.011855/2003-97, resolve:
Art. 1o Aprovar o calendário
de ingresso e permanência de animais na Base Nacional de Dados -
BND do SISBOV, conforme descrito a seguir.
1. Animal oriundo de estabelecimento
de criação, cujo abate esteja voltado à exportação
para os países membros da União Européia, será
liberado para o abate quando cumprir as seguintes exigências:
A) A partir de 31 de maio
de 2004, permanecer por, no mínimo, 90 (noventa) dias na BND do
SISBOV.
B) A partir de 30 de novembro
de 2004, permanecer por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias
na BND do SISBOV.
C) A partir de 31 de maio
de 2005, permanecer por, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias na BND do SISBOV.
2. Animal oriundo de estabelecimento de criação, cujo abate
esteja voltado à exportação para os demais mercados
importadores, será liberado para o abate quando cumprir as seguintes
exigências:
A) A partir de 15 de março
de 2004, permanecer por, no mínimo, 40 (quarenta) dias na BND do
SISBOV.
B) A partir de 31 de maio
de 2004, permanecer por, no mínimo, 90 (noventa) dias na BND do
SISBOV.
C) A partir de 30 de novembro
de 2004, permanecer por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias
na BND do SISBOV.
D) A partir de 31 de maio
de 2005, permanecer por, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias na BND do SISBOV.
3. Animal oriundo de estabelecimento de criação da Zona
Livre de Febre Aftosa e dos Estados em processo de declaração:
A partir de 31 de dezembro
de 2005, todo animal deverá ser incluído na BND do SISBOV.
A inclusão do animal nascido após esta data deverá
ocorrer até 90 (noventa) dias após o seu nascimento.
4. Animal oriundo de estabelecimento de criação das demais
Unidades da Federação:
A partir de 31 de dezembro
de 2007, todo animal deverá ser incluído na BND do SISBOV.
A inclusão do animal nascido após esta data deverá
ocorrer até 90 (noventa) dias após o seu nascimento.
Art. 2o O animal com apenas a 1ª dentição (sem os dentes
incisivos permanentes), denominado “superprecoce” ou categorizado
como vitelo, a ser abatido com idade inferior a 18 (dezoito) meses, poderá
receber o Documento de Identificação Animal - DIA num prazo
inferior ao determinado, desde que a sua inclusão na BND ocorra
até 90 (noventa) dias após a data do seu nascimento.
Art. 3o Em qualquer situação, o animal destinado ao abate
em frigorífico habilitado à exportação para
a União Européia deverá permanecer, em um mesmo estabelecimento
de criação, por um período mínimo de 40 (quarenta)
dias, antes do abate.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
MAÇAO TADANO
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