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B01
ADM Rural
Livro Gestão Rural

 
NORMATIVAS DO SISBOV
A lista abaixo contém todas as instruções normativas publicadas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) a respeito do SISBOV. Clique sobre o título das normativas para visualizar seu conteúdo.

CARTILHA DO NOVO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017, DE 13 DE JULHO DE 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
PORTARIA Nº 18, DE 18 DE ABRIL DE 2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 31 DE JULHO DE 2002
OFÍCIO CIRCULAR Nº 09, DE 15 DE MAIO DE 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 18 DE JUNHO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 12 DE JULHO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

  
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 31 DE JULHO DE 2002

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando a necessidade de complementar as instruções para certificação de origem de bovinos e bubalinos em território nacional, e o que consta do Processo nº 21000.005103/2002-14, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções complementares para regulamentação, implementação, promoção e supervisão da execução do controle operacional de entidades certificadoras credenciadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, em conformidade com o disposto nos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA O CONTROLE OPERACIONAL DO SISBOV E DE ENTIDADES CERTIFICADORAS
1. A Base Nacional de Dados - BND, gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, será alimentada pelas entidades certificadoras credenciadas, estabelecimentos de abate, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA e no Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA, tendo como objetivos:
1.1. cadastrar propriedades e locais de permanência temporária de bovinos e bubalinos;
1.2. cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
1.3. emitir os códigos de identificação individual a serem usados em bovinos e bubalinos;
1.4. registrar a data e o local (país, estado, município e propriedade) de nascimento de bovinos e bubalinos;
1.5. registrar a data e a propriedade onde os bovinos e bubalinos foram identificados;
1.6. registrar as características raciais e o sexo de bovinos e bubalinos;
1.7. registrar transferências, desaparecimentos ou mortes dos bovinos e bubalinos identificados junto ao SISBOV;
1.8. disponibilizar senhas de acesso limitado para os diferentes usuários;
1.9. disponibilizar dados para que as certificadoras credenciadas emitam o Documento de Identificação;
1.10. manter o histórico de toda movimentação de bovinos e bubalinos, registrando locais de origem, destino e datas de entrada e saída, bem como informação da GTA correspondente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
1.11. registrar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos identificados no BND;
1.12. registrar a data e o local de abate dos bovinos e bubalinos.
2. As Certificadoras Credenciadas de alimentação serão responsáveis pelos dados dos seus próprios sistemas, os quais terão a seguiante finalidade:
2.1. cadastrar propriedades, locais de permanência temporária e de abate de bovinos e bubalinos;
2.2. cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
2.3. registrar e controlar a distribuição dos códigos de identificação a serem usados em bovinos e bubalinos por microrregião, propriedade e proprietários;
2.4. registrar a data, país, estado, município e propriedade de nascimento de bovinos e bubalinos;
2.5. registrar a data, estado, município e a propriedade onde foram identificados os bovinos e bubalinos;
2.6. registrar as características raciais, sexo e a genealogia de bovinos e bubalinos;
2.7. registrar a transferência, o desaparecimento, a morte ou outras ocorrências na vida de bovinos e bubalinos;
2.8. registrar as vacinações, testes e outros eventos sanitários, obrigatórios ou não, a que foram submetidos bovinos e bubalinos;
2.9. registrar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos;
2.10. emitir o Documento de Identificação e certificar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos;
2.11. emitir códigos de identificação única para lotes de touros já identificados individualmente, existentes nas propriedades (pais múltiplos);
2.12. controlar e identificar as mães doadoras e receptoras nos casos de transferência de embriões;
2.13. manter o histórico da movimentação de bovinos e bubalinos, identificando a GTA correspondente;
2.14. manter o registro de todas as marcas e seus detentores, existentes nos bovinos e bubalinos incluídos no programa;
2.15. manter registro do abate, da morte ou do desaparecimento de todos os bovinos e bubalinos identificados;
2.16. manter o registro de bovinos e bubalinos que forem transferidos para propriedades não cadastradas;
2.17. registrar a data e local de abate dos bovinos e bubalinos.
3. O monitoramento nas propriedades será de responsabilidade da Certificadora que estabelecerá o sistema de registro, informatizado ou não, a ser mantido nas propriedades, tendo por finalidade:
3.1. registrar e controlar as movimentações e os manejos reprodutivo, alimentar e sanitário (vacinações, testes e tratamentos) de bovinos e bubalinos;
3.2. registrar a entrada, saída e utilização de insumos na propriedade.
4. Identificação de bovinos e bubalinos
4.1. o sistema de identificação individual de bovinos e bubalinos será único em todo o território nacional e utilizará código de 17 dígitos, emitido e controlado pelo SISBOV, tendo a seguinte composição:
4.1.1. três dígitos iniciais caracterizando o país de nascimento de bovinos e bubalinos;
4.1.2. dois dígitos subseqüentes representando a Unidade Federativa de origem dos bovinos e bubalinos;
4.1.3. dois dígitos subseqüentes representando as microrregiões brasileiras conforme estabelecido pelo IBGE;
4.1.4. nove dígitos subseqüentes identificando bovinos e bubalinos;
4.1.5. um dígito final verificador;
4.2 os bovinos e bubalinos serão identificados, somente uma vez em toda a vida;
4.3 ficará a cargo das certificadoras credenciadas decidir que tipo de marca de identificação será aplicado nos bovinos e bubalinos, ressalvando a necessidade de que ao menos um dos elementos de identificação seja visível e que contenha o código emitido pelo SISBOV.
4.4 os códigos a serem usados nos elementos identificadores serão emitidos pelo SISBOV, mediante solicitação das certificadoras à BND.
5. Os bovinos e bubalinos a cadastrar no SISBOV poderão ser identificados independentemente da idade, raça ou sexo, desde que atendam os seguintes requisitos:
5.1. que o proprietário comprove à Certificadora, de forma documental, a origem dos bovinos e bubalinos;
5.2. que os animais tenham permanecido na propriedade de identificação por um período mínimo de 40 (quarenta) dias, quando destinados ao abate;
5.3. que a Certificadora seja a responsável pela validação do processo.
6. Todos os bovinos e bubalinos nascidos em rebanhos identificados serão obrigatoriamente incluídos no programa.
7. Os bovinos e bubalinos registrados por associações de raças que possuam uma identificação própria e visível e incluídos no SISBOV serão dispensados da visualização de sua identificação dentro do sistema; a aplicação do número ocorrerá quando do abate dos animais.
8. Os bovinos e bubalinos importados serão identificados conforme determinações do Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA.
9. O Responsável Técnico pela Certificadora será um Médico Veterinário devidamente registrado no CRMV.
ANEXO II

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS
1. Do Documento de Identificação constarão:
1.1.número do animal do SISBOV;
1.2.número do animal na Certificadora;
1.3.país de origem;
1.4.raça;
1.5.sexo;
1.6.propriedade de nascimento;
1.7.município e UF da propriedade de nascimento;
1.8.propriedade de identificação;
1.9.município e UF da propriedade de identificação;
1.10.data de identificação;
1.11.data de nascimento;
1.12. identificação da Certificadora e logotipo do MAPA.
2. O Documento de Identificação será emitido pelas Certificadoras Credenciadas com informações fornecidas pela Base Nacional de Dados.
3. O Documento de Identificação será recolhido pelas Certificadoras Credenciadas após a morte natural ou acidental do animal ou abate na propriedade e, conseqüentemente, promoverão baixa dos bovinos e bubalinos na Base Nacional de Dados.
ANEXO III

CONCESSÃO E CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
1. Não será concedido o Documento de Identificação para bovinos e bubalinos que não tenham sua origem conhecida ou que estejam fora das normas do programa.
2. Todo aquele que utilizar o Documento de Identificação de forma irregular estará sujeito às sanções de responsabilidade civil e penal.
3. Os produtores participantes do SISBOV assegurarão aos fiscais federais agropecuários, no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas propriedades ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos.
4. As eventuais sanções que serão aplicadas às Entidades Certificadoras serão definidas em função de auditoria que caracterize o descumprimento das normas previstas no programa, e serão recomendadas pela CIDC ao Secretário de Defesa Agropecuária, que aplicará as penalidades que podem variar desde a simples advertência à cassação temporária ou definitiva do credenciamento.
ANEXO IV

REIDENTIFICAÇÃO DOS BOVINOS E BUBALINOS
No caso de perda da identificação dos bovinos e bubalinos, a Entidade Certificadora poderá promover a reidentificação solicitada, registrando no seu banco de dados o histórico da ocorrência.
ANEXO V

ABATE DE BOVINOS E BUBALINOS IDENTIFICADOS
1. Compete ao estabelecimento de abate conferir a documentação recebida e a correspondência de identificação com o lote de animais recebidos.
2. Caberá aos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF promover a baixa dos animais abatidos junto à BND.
3. Nos estabelecimentos sem Inspeção Federal, compete à Entidade Certificadora Credenciada promover a baixa dos animais abatidos junto à BND.
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