|
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 31 DE JULHO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando a necessidade de complementar as instruções para certificação de origem de bovinos e bubalinos em território nacional, e o que consta do Processo nº 21000.005103/2002-14, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções complementares para regulamentação, implementação, promoção e supervisão da execução do controle operacional de entidades certificadoras credenciadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, em conformidade com o disposto nos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA O CONTROLE OPERACIONAL DO SISBOV E DE ENTIDADES CERTIFICADORAS
1. A Base Nacional de Dados - BND, gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, será alimentada pelas entidades certificadoras credenciadas, estabelecimentos de abate, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA e no Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA, tendo como objetivos:
1.1. cadastrar propriedades e locais de permanência temporária de bovinos e bubalinos;
1.2. cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
1.3. emitir os códigos de identificação individual a serem usados em bovinos e bubalinos;
1.4. registrar a data e o local (país, estado, município e propriedade) de nascimento de bovinos e bubalinos;
1.5. registrar a data e a propriedade onde os bovinos e bubalinos foram identificados;
1.6. registrar as características raciais e o sexo de bovinos e bubalinos;
1.7. registrar transferências, desaparecimentos ou mortes dos bovinos e bubalinos identificados junto ao SISBOV;
1.8. disponibilizar senhas de acesso limitado para os diferentes usuários;
1.9. disponibilizar dados para que as certificadoras credenciadas emitam o Documento de Identificação;
1.10. manter o histórico de toda movimentação de bovinos e bubalinos, registrando locais de origem, destino e datas de entrada e saída, bem como informação da GTA correspondente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
1.11. registrar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos identificados no BND;
1.12. registrar a data e o local de abate dos bovinos e bubalinos.
2. As Certificadoras Credenciadas de alimentação serão responsáveis pelos dados dos seus próprios sistemas, os quais terão a seguiante finalidade:
2.1. cadastrar propriedades, locais de permanência temporária e de abate de bovinos e bubalinos;
2.2. cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
2.3. registrar e controlar a distribuição dos códigos de identificação a serem usados em bovinos e bubalinos por microrregião, propriedade e proprietários;
2.4. registrar a data, país, estado, município e propriedade de nascimento de bovinos e bubalinos;
2.5. registrar a data, estado, município e a propriedade onde foram identificados os bovinos e bubalinos;
2.6. registrar as características raciais, sexo e a genealogia de bovinos e bubalinos;
2.7. registrar a transferência, o desaparecimento, a morte ou outras ocorrências na vida de bovinos e bubalinos;
2.8. registrar as vacinações, testes e outros eventos sanitários, obrigatórios ou não, a que foram submetidos bovinos e bubalinos;
2.9. registrar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos;
2.10. emitir o Documento de Identificação e certificar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos;
2.11. emitir códigos de identificação única para lotes de touros já identificados individualmente, existentes nas propriedades (pais múltiplos);
2.12. controlar e identificar as mães doadoras e receptoras nos casos de transferência de embriões;
2.13. manter o histórico da movimentação de bovinos e bubalinos, identificando a GTA correspondente;
2.14. manter o registro de todas as marcas e seus detentores, existentes nos bovinos e bubalinos incluídos no programa;
2.15. manter registro do abate, da morte ou do desaparecimento de todos os bovinos e bubalinos identificados;
2.16. manter o registro de bovinos e bubalinos que forem transferidos para propriedades não cadastradas;
2.17. registrar a data e local de abate dos bovinos e bubalinos.
3. O monitoramento nas propriedades será de responsabilidade da Certificadora que estabelecerá o sistema de registro, informatizado ou não, a ser mantido nas propriedades, tendo por finalidade:
3.1. registrar e controlar as movimentações e os manejos reprodutivo, alimentar e sanitário (vacinações, testes e tratamentos) de bovinos e bubalinos;
3.2. registrar a entrada, saída e utilização de insumos na propriedade.
4. Identificação de bovinos e bubalinos
4.1. o sistema de identificação individual de bovinos e bubalinos será único em todo o território nacional e utilizará código de 17 dígitos, emitido e controlado pelo SISBOV, tendo a seguinte composição:
4.1.1. três dígitos iniciais caracterizando o país de nascimento de bovinos e bubalinos;
4.1.2. dois dígitos subseqüentes representando a Unidade Federativa de origem dos bovinos e bubalinos;
4.1.3. dois dígitos subseqüentes representando as microrregiões brasileiras conforme estabelecido pelo IBGE;
4.1.4. nove dígitos subseqüentes identificando bovinos e bubalinos;
4.1.5. um dígito final verificador;
4.2 os bovinos e bubalinos serão identificados, somente uma vez em toda a vida;
4.3 ficará a cargo das certificadoras credenciadas decidir que tipo de marca de identificação será aplicado nos bovinos e bubalinos, ressalvando a necessidade de que ao menos um dos elementos de identificação seja visível e que contenha o código emitido pelo SISBOV.
4.4 os códigos a serem usados nos elementos identificadores serão emitidos pelo SISBOV, mediante solicitação das certificadoras à BND.
5. Os bovinos e bubalinos a cadastrar no SISBOV poderão ser identificados independentemente da idade, raça ou sexo, desde que atendam os seguintes requisitos:
5.1. que o proprietário comprove à Certificadora, de forma documental, a origem dos bovinos e bubalinos;
5.2. que os animais tenham permanecido na propriedade de identificação por um período mínimo de 40 (quarenta) dias, quando destinados ao abate;
5.3. que a Certificadora seja a responsável pela validação do processo.
6. Todos os bovinos e bubalinos nascidos em rebanhos identificados serão obrigatoriamente incluídos no programa.
7. Os bovinos e bubalinos registrados por associações de raças que possuam uma identificação própria e visível e incluídos no SISBOV serão dispensados da visualização de sua identificação dentro do sistema; a aplicação do número ocorrerá quando do abate dos animais.
8. Os bovinos e bubalinos importados serão identificados conforme determinações do Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA.
9. O Responsável Técnico pela Certificadora será um Médico Veterinário devidamente registrado no CRMV.
ANEXO II
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS
1. Do Documento de Identificação constarão:
1.1.número do animal do SISBOV;
1.2.número do animal na Certificadora;
1.3.país de origem;
1.4.raça;
1.5.sexo;
1.6.propriedade de nascimento;
1.7.município e UF da propriedade de nascimento;
1.8.propriedade de identificação;
1.9.município e UF da propriedade de identificação;
1.10.data de identificação;
1.11.data de nascimento;
1.12. identificação da Certificadora e logotipo do MAPA.
2. O Documento de Identificação será emitido pelas Certificadoras Credenciadas com informações fornecidas pela Base Nacional de Dados.
3. O Documento de Identificação será recolhido pelas Certificadoras Credenciadas após a morte natural ou acidental do animal ou abate na propriedade e, conseqüentemente, promoverão baixa dos bovinos e bubalinos na Base Nacional de Dados.
ANEXO III
CONCESSÃO E CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
1. Não será concedido o Documento de Identificação para bovinos e bubalinos que não tenham sua origem conhecida ou que estejam fora das normas do programa.
2. Todo aquele que utilizar o Documento de Identificação de forma irregular estará sujeito às sanções de responsabilidade civil e penal.
3. Os produtores participantes do SISBOV assegurarão aos fiscais federais agropecuários, no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas propriedades ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos.
4. As eventuais sanções que serão aplicadas às Entidades Certificadoras serão definidas em função de auditoria que caracterize o descumprimento das normas previstas no programa, e serão recomendadas pela CIDC ao Secretário de Defesa Agropecuária, que aplicará as penalidades que podem variar desde a simples advertência à cassação temporária ou definitiva do credenciamento.
ANEXO IV
REIDENTIFICAÇÃO DOS BOVINOS E BUBALINOS
No caso de perda da identificação dos bovinos e bubalinos, a Entidade Certificadora poderá promover a reidentificação solicitada, registrando no seu banco de dados o histórico da ocorrência.
ANEXO V
ABATE DE BOVINOS E BUBALINOS IDENTIFICADOS
1. Compete ao estabelecimento de abate conferir a documentação recebida e a correspondência de identificação com o lote de animais recebidos.
2. Caberá aos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF promover a baixa dos animais abatidos junto à BND.
3. Nos estabelecimentos sem Inspeção Federal, compete à Entidade Certificadora Credenciada promover a baixa dos animais abatidos junto à BND.
|