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SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2004.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março
de 2003, tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução
Normativa Ministerial nº 1, de 9 de janeiro de 2002, considerando
a necessidade de disciplinar a operacionalização do processo
de identificação e certificação de origem
de bovinos e bubalinos, evitar a ocorrência de inconformidades e
o que consta do Processo nº 21000.002245/2004-83, resolve:
Art. 1º Aprovar as NORMAS OPERACIONAIS DO SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO
E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA - SISBOV, e respectivos
anexos.
Art. 2º As ações referentes aos bovinos importados
e que não estejam contempladas neste ato deverão obedecer
às legislações específicas.
Art. 3º Ficam revogados o item 5.18 da Instrução Normativa
nº 21, de 26 de fevereiro de 2002, e o item 4.1 e seus subitens e
o item 5.2 da Instrução Normativa nº 47, de 31 de julho
de 2002.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
ANEXO
NORMAS OPERACIONAIS DO SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO
E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA - SISBOV
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS CERTIFICADORAS PARA O CADASTRAMENTO
DE EST ABELECIMENTO DE CRIAÇÃO, PRODUTOR RURAL E ANIMAL
NO SISBOV
Art. 1º Para o cadastramento de estabelecimento de criação,
produtor rural ou animal no SISBOV, deverão ser adotados, na ordem
apresentada, os seguintes procedimentos:
I no caso de bovinos ou bubalinos nacionais, a certificadora deverá
solicitar à Coordenação do SISBOV os códigos
de identificação individual que serão utilizados
e fornecer ao fabricante de elemento de identificação os
dados necessários à fabricação do elemento
de identificação;
II o fabricante deverá encaminhar ao produtor rural o elemento
de identificação já com os códigos e a planilha
de identificação, prevista no art. 21;
III o produtor rural providenciará a colocação do
elemento de identificação em seus animais e preencherá
a planilha de identificação, que deverá ser encaminhada
à certificadora;
IV a certificadora deverá providenciar visita do profissional por
ela habilitado, ao estabelecimento de criação, com o objetivo
de realizar a auditoria de inclusão e elaborar relatório
para o responsável técnico da certificadora;
V após a análise do relatório, sendo atendidas as
normas legais do SISBOV, os dados deverão ser registrados em banco
de dados próprio e imediatamente encaminhados pela certificadora
à Base Nacional de Dados - BND, para registro;
VI cumpridos os prazos estabelecidos para cada finalidade de trânsito,
a certificadora deverá emitir o Documento de Identificação
Animal - DIA, já validado eletronicamente pelo BOV.
Parágrafo único. É facultado à certificadora
acompanhar o procedimento descrito no inciso III.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
ÁS CERTIFICADORAS
Art. 2° Para a concessão de código de identificação
individual, as certificadoras deverão apresentar à Coordenação
do SISBOV o número de animais que deverá ser identificado,
o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Jurídica
- CNPJ do produtor rural e o Número do Imóvel na Receita
Federal - NIRF. Na inexistência do NIRF, a Coordenação
do SISBOV definirá outra identificação a ser utilizada.
Parágrafo único. A não utilização destes
códigos num prazo de 180 (cento e oitenta) dias implica o cancelamento
dos mesmos. Consideram-se utilizados os códigos de identificação
que forem registrados no SISBOV.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DE BOVINOS OU BUBALINOS
Art. 3° O sistema de identificação individual de bovino
ou bubalino será único em todo o Território Nacional
e utilizará código de 15 (quinze) dígitos, emitido
e controlado pela Coordenação do SISBOV, tendo a seguinte
composição:
I 3 (três) dígitos iniciais caracterizando o país
de nascimento do bovino ou bubalino;
II 2 (dois) dígitos subseqüentes representando a Unidade Federativa
de origem do bovino ou bubalino;
III 9 (nove) dígitos subseqüentes identificando o bovino ou
bubalino;
IV 1 (um) dígito final verificador.
Parágrafo único. O item 1.6, do Anexo da Instrução
Normativa nº 59, de 30 de julho de 2003, deverá observar o
disposto neste artigo.
Art. 4° O animal terá identificação dupla, podendo
ser adotada uma das opções:
I 1 (um) brinco auricular na orelha direita e um botton, de 2,6 a 3,0
cm, na orelha esquerda, com o número de manejo SISBOV, composto
por 6 (seis) algarismos, do 9º ao 14º número do SISBOV;
II 1 (um) brinco auricular na orelha direita e um dispositivo eletrônico;
III 1 (um) brinco auricular na orelha direita e uma tatuagem na outra
orelha, com o número de manejo SISBOV; e
IV 1 (um) brinco auricular na orelha direit a e o número de manejo
SISBOV marcado a ferro quente, em sua perna direita traseira, na região
situada abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações
das patas dianteira e traseira. Os 6 (seis) números de manejo SISBOV
deverão ser marcados três a três, sendo os três
primeiros números na linha imaginaria e os outros três imediatamente
abaixo.
§ 1º Aos bovinos ou bubalinos, registrados em associações
de raça, será facultada a utilização da tatuagem
do número de manejo SISBOV, em uma das orelhas. A outra identificação
utilizada poderá ser o número de registro do animal na associação
a que pertence, desde que a mesma esteja aposta no animal. O documento
de registro provisório e definitivo do animal deverá conter
o número do animal no SISBOV e o número de manejo SISBOV.
§ 2º Os dispositivos eletrônicos deverão obedecer
às normas do sistema da qualidade, excelência técnica
e normas específicas de padrão ISO.
§ 3º Este artigo passa a vigorar a partir de 1º de julho
de 2004.
Art. 5° O brinco auricular SISBOV será confeccionado em cor
amarelo pantone entre 100 e 102 C e atenderá a padronização
especificada no Anexo I, além do disposto a seguir:
I inviolável, impossibilitando a sua reutilização;
II todos os identificadores terão a identificação
do fabricante incorporada ao corpo da peça, em alto ou baixo relevo;
III o identificador fêmea deverá ter incorporado em seu verso,
em alto ou baixo relevo, o mês e o ano de sua fabricação;
IV o pino fixador, macho, será da mesma cor do brinco e não
poderá conter impressão.
§1º O botton SISBOV será confeccionado na mesma cor do
brinco auricular SISBOV.
§ 2º O brinco auricular SISBOV para bovinos importados será
confeccionado em cor branca, obedecendo às demais características
deste artigo.
Art. 6º Quando ocorrer a perda do elemento de identificação,
e este for o brinco auricular, o produtor rural, baseado na outra identificação
descrita no art. 4º, deverá adotar, na ordem apresentada,
os seguintes procedimentos:
I solicitar a reimpressão do brinco a sua certificadora;
II a certificadora encomendará a reimpressão do brinco ao
fabricante;
III o fabricante imprimirá o brinco e informa o fato à coordenação
do SISBOV;
IV o fabricante enviará o brinco à certificadora que o solicitou;
V a certificadora assumirá a responsabilidade de que o brinco reimpresso
seja colocado no animal correto e desenvolverá procedimentos de
rebrincagem de animais, controláveis e auditáveis e previamente
aprovados pela coordenação do SISBOV.
§ 1º O prazo para que a certificadora cumpra todo este procedimento
não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Para bovinos ou bubalinos nacionais, o brinco auricular
para reimpressão será confeccionado na cor laranja pantone
163 obedecendo aos demais parâmetros previstos no Anexo I desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO DE ANIMAIS NA BASE NACIONAL DE DADOS
Art. 7° Para a inclusão de animal, até os 90 (noventa
dias) dias de idade, na Base Nacional de Dados - BND do SISBOV, deverão
ser fornecidas todas as informações previstas no Anexo I,
da Instrução Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de
2002.
§ 1º Quando for detectado erro na informação,
a certificadora terá 5 (cinco) dias úteis, contados a partir
da data de ingresso do animal na BND, para solicitar à Coordenação
do SISBOV a correção da informação.
§ 2º Quando a solicitação for realizada em prazo
maior que o estipulado no § 1º, a contagem do tempo de permanência
do animal no SISBOV será reiniciada, no caso de animais cuja finalidade
seja o abate.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL E
VALIDAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO - MAPA
Art. 8º Cada bovino ou bubalino terá um documento de identificação
individual, desde seu cadastramento no SISBOV até a sua saída
do sistema (morte natural, abate ou sacrifício), incluindo as transferências
para outros estabelecimentos de criação, que deverá
acompanhá-lo durante a sua vida.
Art. 9º O Documento de Identificação Animal DIA é
o documento de identificação oficial do SISBOV e atenderá
a padronização especificada no Anexo II.
§ 1º A utilização do papel especificado no Anexo
II será obrigatória a partir de 10 de maio de 2004.
§2° A emissão do DIA, para o trânsito de bovino
ou bubalino, cuja finalidade seja o abate, obedecerá ao calendário
de ingresso e permanência de animais na Base Nacional de Dados BND
do SISBOV, aprovado pela Instrução Normativa SDA nº
88, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 10. O DIA ficará sob a guarda e responsabilidade do proprietário
e deverá acompanhar o bovino ou bubalino quando do trânsito
para qualquer finalidade, anexada à respectiva Guia de T rânsito
Animal - GTA.
§ 1º Quando o destino dos animais for o abate e em seu transporte
for utilizado mais de um veículo transportador, será facultado
a anexação dos DIAs referentes àquele lote de animais
e à GTA de um dos veículos. Os demais veículos deverão
ter anexado às respectivas GTAs, declaração do produtor
rural, contendo relação de todos os animais do lote. Esta
relação deverá conter o número dos animais
no SISBOV.
§ 2º A declaração deverá seguir o modelo
descrito no Anexo III e deverá ser autenticada pela Unidade Local
de Atenção Veterinária do Órgão Estadual
de Defesa Sanitária Animal, quando da emissão da GTA.
Art. 11. A emissão do DIA, pelas certificadoras, ocorrerá
somente após a validação do registro pelo MAPA, por
meio de autenticação eletrônica.
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO DE BOVINO E BUBALINO CADASTRADO NO SISBOV
Art. 12. O trânsito de bovino ou bubalino cadastrado no SISBOV,
para qualquer finalidade, só poderá ocorrer quando o animal
estiver devidamente identificado e acompanhado do DIA e da GTA.
§ 1º O produtor rural deverá informar às certificadoras
os dados referentes às movimentações de entrada e
saída de animais, logo após a transferência, morte
natural ou acidental ou encaminhamento ao abate ou sacrifício do
animal.
§ 2° A certificadora deverá registrar em sua base de dados
toda a movimentação dos animais por ela cadastrados.
Art. 13. A Coordenação do SISBOV providenciará o
acesso à BND, a cada Órgão Estadual de Defesa Sanitária
Animal, das informações referentes ao cadastramento e identificação
de animais de seu Estado. A Unidade Local de Atenção Veterinária
do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal deverá
inserir a informação no cadastro de cada produtor e exigir
a apresentação do DIA, quando da emissão da GTA.
Art.14. A emissão da GTA para bovino ou bubalino cadastrado no
SISBOV só ocorrerá após a apresentação
do DIA pelo produtor rural.
Art 15. A partir de 1º de agosto de 2004, o bovino ou bubalino, para
participar de exposições e feiras, classificadas como internacional,
nacional e interestadual, e de leilões de animais registrados em
associações de raça, deverá estar previamente
cadastrado no SISBOV.
§1º Para leilões de bovinos ou bubalinos que não
sejam registrados em associações de raça, o prazo
estipulado neste artigo será de 1º de novembro de 2004.
§ 2º Ao animal com idade inferior a 90 (noventa) dias não
se aplica o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DO ABATE DE BOVINO E BUBALINO CADASTRADO NO SISBOV
Art. 16. Só poderá ser aceito para abate, com vistas à
exportação, o animal que estiver devidamente identificado
e acompanhado do DIA e da GTA.
§ 1º Apenas será permitido o abate de bovinos ou bubalinos
importados de países que não sejam considerados de risco
para Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB, conforme legislação
específica da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º O descumprimento do que determina este artigo implica na
suspensão da emissão de certificados sanitários para
os países importadores, aos estabelecimentos registrados junto
ao Serviço de Inspeção Federal - SIF.
§ 3º A GTA e o DIA do animal abatido ficarão sob a guarda
do SIF.
Art 17. Quando o destino dos animais for um estabelecimento de abate,
habilitado à exportação e não ocorrer a apresentação
do DIA, a GTA poderá ser emitida e deverá ser aposto um
carimbo no verso da mesma, com os seguintes dizeres : "OS PRODUTOS
E SUBPRODUTOS ORIUNDOS DO ABATE DESTES ANIMAIS NÃO PODERÃO
SER DESTINADOS À EXPORTA ÇÃO"
Art 18. Caberá ao Serviço de Inspeção Federal
impedir que seja destinado à exportação os produtos
e subprodutos oriundos de bovino ou bubalino que ingressar num estabelecimento
de abate, habilitado à exportação, se o mesmo estiver
acompanhado somente da GTA, conforme especificado no art. 17.
CAPÍTULO VIII
DA AUDITAGEM DO SISTEMA DE RASTREABILIDADE
Art. 19. A auditoria será realizada em todos os componentes do
sistema, na entidade certificadora, no estabelecimento de criação,
na agroindústria, no fabricante de elementos de identificação,
e em quaisquer outros segmentos que venham a ser incorporados ao sistema
e, quando for evidenciada qualquer inconformidade em um deles, o mesmo
estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 20. O fabricante de elementos de identificação deverá
ser cadastrado no SISBOV, ter a rastreabilidade de seus produtos, a garantia
da qualidade de seu produto por no mínimo 10 (dez) anos e a guarda
dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O fabricante de elementos de identificação
terá 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta
instrução, para se cadastrar junto à Coordenação
do SISBOV.
Art. 21. O fabricante deverá fornecer, juntamente com o elemento
de identificação, uma planilha de identificação
com as informações descritas nos incisos I a VIII preenchidas,
cabendo ao produtor rural, o preenchimento dos demais itens. A planilha
terá duas vias, a primeira, para os arquivos da certificadora e
a segunda para os arquivos do produtor rural, contendo as seguintes informações:
I Nome do fabricante do elemento de identificação e logomarca;
II Nome do produtor rural ou da empresa ;
III Cadastro de Pessoa Física CPF do produtor ou Cadastro de Pessoa
Jurídica - CNPJ da empresa;
IV Nome do estabelecimento de criação;
V Número do Imóvel na Receita Federal NIRF;
VI Endereço do estabelecimento de criação;
VII Número do SISBOV;
VIII Número de manejo SISBOV;
IX Raça;
X Idade;
XI Mês e ano de nascimento;
XII Sexo;
XIII Aptidão:
a) Leite;
b) Corte:
1. Vitelo;
2. Precoce;
3. Superprecoce;
4. Outros.
c) Dupla Aptidão.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 22. As informações arquivadas pelas entidades certificadoras
devem ser armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade,
durante período mínimo de 5 (cinco) anos após a morte
do animal. No caso de animais importados, após este período,
as informações devem ser repassadas a BND do SISBOV.
Art. 23. A certificadora para atuar em cada Unidade da Federação
deverá ser cadastrada no Órgão Estadual responsável
pelas atividades de Defesa Sanitária Animal.
Art. 24. Os casos não especificados nestas Normas serão
analisados e definidos pela Coordenação do SISBOV.
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