Credenciamento Inmetro - Clique para visualizar.
B01
ADM Rural
Livro Gestão Rural

 
NORMATIVAS DO SISBOV
A lista abaixo contém todas as instruções normativas publicadas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) a respeito do SISBOV. Clique sobre o título das normativas para visualizar seu conteúdo.

CARTILHA DO NOVO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017, DE 13 DE JULHO DE 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
PORTARIA Nº 18, DE 18 DE ABRIL DE 2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 31 DE JULHO DE 2002
OFÍCIO CIRCULAR Nº 09, DE 15 DE MAIO DE 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 18 DE JUNHO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 12 DE JULHO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

  
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa Ministerial nº 1, de 9 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo nº 21000.001070/2002-25, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes, os requisitos, os critérios e os parâmetros para o credenciamento de entidades certificadoras junto ao Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, em conformidade com o disposto no anexo desta Instrução Normativa.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO

DIRETRIZES, REQUISITOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA O CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CERTIFICADORAS JUNTO AO SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA
1. OBJETIVOS
1.1. Credenciar entidades nacionais, governamentais ou privadas, visando à identificação, ao registro e ao monitoramento individual de todos os bovinos e bubalinos, nacionais e importados.
1.2. Estimular e consolidar a confiança recíproca entre o governo e a iniciativa privada, no contexto do agronegócio brasileiro.
1.3. Garantir a segurança dos produtos de origem bovina e bubalina, particularmente dos alimentos para consumo humano, considerando os aspectos de saúde pública e a necessidade de suprimir as fraudes e as práticas desleais de comércio.
2. ABRANGÊNCIA
As presentes disposições têm aplicação nacional e destinam-se a todas as entidades governamentais ou privadas envolvidas no contexto da exploração bovina e bubalina.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
SISBOV - Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina;
DDA - Departamento de Defesa Animal;
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária;
MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CIDC - Coordenação Interdepartamental de Credenciamento - Coordenação ligada ao Gabinete da SDA, constituída por técnicos do DDA/DIPOA, responsável pelo gerenciamento das atividades relacionadas à implantação e implementação do credenciamento de entidades certificadoras, mediante a análise e avaliação processual de requerimentos de interessados em participar do SISBOV, com base nos critérios e requisitos constantes desta Instrução Normativa;
Credenciamento - certificado expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo qual se reconhecem e se habilitam, oficialmente, entidades governamentais ou privadas ao exercício da certificação de bovinos e bubalinos, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa Ministerial nº 1/2002 e regulamentação complementar;
Certificação - conjunto de procedimentos executados pela entidade certificadora credenciada, demonstrando que os processos de produção e identificação de bovinos e bubalinos foram avaliados e estão em conformidade com a regulamentação do SISBOV;
Entidade Certificadora - entidade governamental ou privada incumbida da caracterização das propriedades rurais, da identificação e do registro individual de bovinos e bubalinos, em todo o território nacional;
Entidade Certificadora Credenciada - entidade certificadora habilitada pela SDA/MAPA, cujo programa de inserção no SISBOV foi aprovado mediante compromisso formal de observância e cumprimento das regras oficiais de credenciamento e certificação vigente;
Sistema de Certificação - conjunto de normas e procedimentos adotados pela entidade certificadora credenciada, para a certificação de origem e conformidade de bovinos e bubalinos, em consonância com os preceitos estabelecidos no SISBOV;
Identificação - procedimento aprovado e autorizado pela SDA/MAPA, destinado à marcação permanente de animais ou à aplicação de dispositivos internos ou externos, visando à caracterização e ao monitoramento individual de bovinos e bubalinos, em todo o território nacional;
Registro - conjunto de procedimentos utilizados na caracterização de bovinos, bubalinos, propriedades rurais e agroindústrias, no interesse da certificação de origem, da vigilância sanitária, dos programas de saúde animal e do cadastro nacional do SISBOV.
Certificado de Origem - documento emitido pela entidade certificadora credenciada, atestando a origem de bovinos ou bubalinos, individualmente identificados e registrados em Banco de Dados específico. Esses dados devem indicar que o animal procede de propriedade rural legalmente estabelecida , devendo ser inseridos no cadastro nacional do SISBOV, pela CIDC/SDA;
Certificado de Conformidade - documento emitido pela entidade certificadora credenciada, atestando que o sistema de produção, os programas sanitários e a caracterização das propriedades rurais e das agroindústrias atendem às especificações de conformidade estabelecidas nas regras e requisitos do SISBOV;
Supervisão - procedimentos ou visitas técnicas realizadas pela entidade certificadora credenciada, para inspeção de animais e de propriedades rurais, com o objetivo de verificar a conformidade com as normas do SISBOV;
Supervisor - agente responsável pelas atividades de supervisão;
Auditoria de Credenciamento - procedimento executado por equipe técnica especializada da CIDC/SDA, para avaliação do sistema de certificação de candidata ao credenciamento como entidade certificadora credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas e os regulamentos oficiais correspondentes;
Auditoria Técnica - procedimento executado por equipe técnica especializada da CIDC/SDA, para avaliação do Sistema de Certificação e dos procedimentos da entidade certificadora credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas e regulamentos do SISBOV;
Não-conformidade - termo utilizado para caracterizar o descumprimento de requisitos especificados no normativo do SISBOV;
Ações Regulatórias - medidas restritivas ou punitivas a serem adotadas pela SDA/MAPA contra entidades certificadoras credenciadas que descumprirem as normas e os regulamentos atinentes ao processo de certificação;
4. REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Para fins de credenciamento, as entidades certificadoras deverão apresentar Projeto para implantação e controle operacional de sistema de certificação à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de requerimento entregue na Delegacia Federal de Agricultura da jurisdição estadual, sendo o processo encaminhado inicialmente a CIDC/SDA, instruído com os seguintes documentos:
4.1. requerimento ao Secretário da SDA/MA solicitando credenciamento;
4.2. contrato social registrado em Junta Comercial;
4.3. estrutura organizacional e administrativa;
4.4. estrutura de pessoal e responsável técnico inscrito no Conselho de Classe correspondente;
4.5. sistema de identificação;
4.6. memorial descritivo com os processos de identificação, certificação e procedimentos operacionais;
4.7. sistema de supervisão, procedimentos de autorização de entidades identificadoras, quando necessário, e cadastro de registro de unidades produtoras;
4.8. termo de compromisso direcionado à observância e atendimento das normas e regulamentos do SISBOV, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico;
4.9. laudo de vistoria realizada pelo órgão competente da DFA da jurisdição, nas dependências da empresa/estabelecimento/entidade, atestando a autenticidade e constituição de equipe técnica;
4.10. a tramitação processual e os procedimentos de credenciamento obedecerão às seguintes etapas:
4.10.1. análise do processo pela CIDC/SDA;
4.10.2. parecer conclusivo ao Secretário da SDA/MAPA. O parecer favorável já indica a equipe para proceder auditoria de credenciamento;
4.10.3. encaminhamento do processo à CIDC/SDA para auditoria e de credenciamento, incluído o acompanhamento dos processos de identificação e cadastramento da propriedade rural e demais procedimentos, seguindo-se a homologação e retorno à SDA/MAPA, para emissão do Certificado de Credenciamento;
4.10.4. a CIDC/SDA poderá autorizar o início das atividades de certificação, imediatamente após a homologação efetuada pela equipe de auditores;
5. CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO
Para a avaliação e homologação dos processos de credenciamento, serão considerados os seguintes critérios:
5.1. constituição e objetivo - as entidades devem ser constituídas, preferencialmente, com a finalidade de estabelecer a certificação de identificação de origem, em conformidade com as disposições contidas nas normas e regulamentos do SISBOV. Desse modo, seu contrato social deve explicitar essa designação, não sendo concedido o credenciamento para entidades que exerçam atividades incompatíveis ou que possam gerar conflito de interesse com as atribuições de certificação de origem e conformidade requeridas;
5.2. gerenciamento - a entidade certificadora deve possuir documentação relativa à descrição de sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais e subcontratadas;
5.3. gestão financeira - as entidades certificadoras devem possuir uma administração financeira idônea e transparente, com a garantia que permita dispor de mecanismos para o provimento de recursos essenciais aos fins propostos;
5.4. política de pessoal - As certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada no treinamento, na reciclagem e na experiência de seus funcionários. Para tanto, devem possuir documentação referente aos requisitos necessários para a contratação de pessoal treinado, com referencial profissional, conhecimento técnico e experiência na área de prestação de serviço especializado;
5.5. normatização - as certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e operacionais de supervisão certificação capazes de abranger todos os aspectos do SISBOV;
5.6. independência - as certificadoras devem possuir estrutura e procedimentos que possibilitem o desenvolvimento de suas atividades sem a interferência de interesses, de qualquer natureza, capazes de comprometer seu sistema de certificação, em relação aos objetivos do SISBOV;
5.7. responsabilidade - as certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau de responsabilidade dos supervisores contratados e de suas comissões internas, devendo, ainda, assumir total garantia por todas as atividades executadas diretamente ou através de terceiros, no caso, pessoas ou organizações subcontratadas;
5.8. objetividade - o sistema de certificação será imparcial, devendo as atividades de supervisão e de certificação fundamentar-se em avaliações objetivas e em consonância com os procedimentos regulamentados.
5.9. credibilidade - as certificadoras devem exercer controle sobre o uso do seu credenciamento junto à SDA/MAPA, em conformidade com os objetivos do SISBOV;
5.10. gestão da qualidade - as certificadoras devem adotar procedimentos adequados à melhoria contínua da qualidade, mediante avaliação do seu desempenho e da realização de auditorias internas, visando garantir a qualidade dos seus produtos;
5.11. confidencialidade - as certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos produtores, obtidas em decorrência das atividades de certificação, em todos os níveis de organização. Quando uma certificadora subcontratar trabalho relacionado ao processo de certificação a uma outra entidade ou pessoa, deverão constar no contrato cláusulas relativas a procedimentos referentes a confidencialidade e aos conflitos de interesses, ficando a certificadora responsável, integralmente, pelos serviços contratados;
5.12. cumprimento da legislação - as certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades e apresentarão documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante a SDA/MAPA, assim como o controle sobre a marca de certificação, quando existir;
5.13. estrutura funcional - as certificadoras devem possuir uma estrutura onde conste, com clareza, a organização das funções de supervisão, certificação e o gerenciamento dos recursos financeiros;
5.14. informações - sempre que a Certificadora for atualizar seus dados, deverá inseri-los no escritório veterinário local, remetendo cópia à DFA e à Coordenação Interdepartamental de Credenciamento. Até que essa prática seja viável na Unidade Federativa, as certificadoras devem prestar informações ao órgão credenciador com periodicidade ajustada pelo CIDC;
5.15. aprovação do credenciamento - uma vez que a análise do processo demonstre que a certificadora requerente atende aos requisitos e aos critérios estabelecidos, a CIDC/SDA poderá aprovar a solicitação, encaminhando a proposição ao Secretário de Defesa Agropecuária, para homologação e publicação no Diário Oficial da União;
5.16. indeferimento - quando o sistema da certificadora requerente apresentar número ou grau de irregularidade significativo durante a avaliação, a CIDC/SDA deve indeferir a solicitação de credenciamento. Nestes casos, a certificadora será informada das medidas a serem adotadas para obter o credenciamento;
5.17. suspensão ou cancelamento de credenciamento - no caso de sistemas de certificação em andamento, o não cumprimento das disposições regulamentares pode levar a CIDC/SDA a decidir pela suspensão ou cancelamento do credenciamento, em função da gravidade das irregularidades apuradas em auditoria de supervisão;
5.18. registros - todas as informações arquivadas devem ser armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade, durante período mínimo de cinco anos. No caso de animais importados, os documentos devem permanecer arquivados por 10 anos;
5.19. outras atividades das certificadoras - as certificadoras não podem prestar e desenvolver nenhum serviço ou produto que possa comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade do seu processo de certificação e decisão;
5.20. transferência de certificação - os produtos certificados obedecendo à mesma normativa oficial, podem ser transferidos de uma Certificadora Credenciada para outra de igual porte.
6. PARÂMETROS
6.1. Normativa Nacional:
6.1.1. Regulamento de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
6.1.2. Regulamento da Defesa Sanitária Animal.
6.1.3. Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária.
6.2. Normativa Regional:
6.2.1. Decisões CMC/MERCOSUL.
6.2.2. Resoluções CMC/MERCOSUL.
6.2.3. Diretrizes CMC/MERCOSUL.
6.3. Normativa Internacional:
6.3.1. Acordos SPS e TBT/OMC.
6.3.2. Escritório Internacional de Epizootias - OIE.
6.3.3. Comissão do Codex Alimentarius FAO/WHO.
(Of. El. nº OF 18/2002)
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